Justiça eleitoral recebe denúncia contra Tiririca - 22/09/10 | Daniel Fraga

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Fico agradecido por uma eventual gorjeta ;)

Título Original: Justiça eleitoral recebe denúncia contra Tiririca
Publicado em YT, 22 de Setembro de 2010
Créditos: Daniel Fraga
Publicação Original: https://www.youtube.com/watch?v=e831ONz-LAc

Descrição Original do Autor:

4 145 vues 22 sept. 2010
http://www.conjur.com.br/2010-set-22/...

O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Aluísio Sérgio Rezende Silveira, recebeu nesta quarta-feira (22/9) denúncia contra o candidato a deputado federal Francisco Everardo Oliveira Silva (PR), o Tiririca. O Ministério Público Eleitoral denunciou o candidato por omissão da declaração de bens no pedido de registro de sua candidatura. Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.

Silveira recebeu a denúncia preliminarmente para que o candidato possa apresentar sua defesa em dez dias. Após análise da defesa, o juiz se confirma ou rejeita a denúncia. Caso confirme, tem início o processo criminal para apurar se houve ou não o crime.

O MPE ofereceu a denúncia com base no artigo 350 do Código Eleitoral. O dispositivo prevê como crime eleitoral "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais". A pena prevista é a de reclusão até cinco anos e pagamento de multa, se a omissão for em documento público.

A coligação de Tiririca, "Juntos por São Paulo", é formada pelos partidos PR, PT, PRB, PCdoB e PTdoB. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-SP.

http://www.planalto.gov.br/ccivil/lei...

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

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