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Estatuto da Pessoa com Deficiência - Art. 127
Artigo 127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Promulgada em 6/7/2015 e publicada no DOU de 7/7/2015.
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Apresenta-se, neste volume, o texto da Lei no 13.146/2015, que constitui a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Ela se fundamenta na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada em 2008 pelo Congresso Nacional, conforme o § 3o do Artigo 5o da Constituição.
Também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, essa norma tem o propósito de assegurar e promover o exercício de direitos e liberdades fundamentais, com vistas à inclusão social da pessoa com deficiência em condições de igualdade com os demais cidadãos.
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