Estatuto da Pessoa com Deficiência - Art. 125

1 year ago

Artigo 125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes dispositivos:
I – incisos I e II do § 2o do Artigo 28, 48 (quarenta e oito) meses;
II – § 6o do Artigo 44, 48 (quarenta e oito) meses;
III – Artigo 45, 24 (vinte e quatro) meses;
IV – Artigo 49, 48 (quarenta e oito) meses.

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