Estatuto da Pessoa com Deficiência - Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais

1 year ago

Artigo 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Loading comments...