Estatuto da Pessoa com Deficiência - Art. 73 Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria

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Artigo 73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.

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