Estatuto da Pessoa com Deficiência - Artigoo 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura

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CAPÍTULO IX – Do Direito à Cultura, ao Esporte, ao Turismo e ao Lazer
Artigo 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao
turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
sendo-lhe garantido o acesso:
I – a bens culturais em formato acessível;
II – a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e
III – a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

§ 1o É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
§ 2o O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

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