IDPJ: efeitos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com Prof Rommel Andriotti

1 year ago
14

Qual é o efeito jurídico da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? Ao final do incidente, e ele sendo julgado como procedente pelo juiz, qual é a repercussão prática alcançada? Essa consequência precisa estar adstrita às quotas dos sócios que foi afetado? Esse é o tema do nosso vídeo de hoje.

• Efeitos da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
o Efeito jurídico:
 O efeito da procedência é a extensão da responsabilidade patrimonial dos devedores originários de forma ilimitada e solidária para os requeridos no IDPJ, que serão a partir de então considerados responsáveis secundários pela dívida.
o Efeito prático-procedimental:
 Na prática, o incidente será extinto e os requeridos no incidente serão agora incluídos como executados no polo passivo da execução, a fim de serem executados com os mesmos rigores e medidas a que poderiam ser submetidos os devedores originários.
o Mas e se o sócio atingido não detém a integralidade das quotas ou foi responsável por apenas uma parcela do capital social? A sua responsabilização via IDPJ será limitada ao seu capital social ou participação nas quotas?
 As constrições emanadas a partir de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica não têm que “respeitar as quotas-partes de cada sócio” porque o credor não está penhorando quotas e nem cobrando obrigações da sociedade assumidas por este ou aquele sócio, mas, sim, está estendendo a responsabilidade de forma solidária e ilimitada em razão de atos de abuso da personalidade jurídica.
 Logo, não há de se falar em limitação a quotas deste ou daquele sócio, pois as pessoas envolvidas no abuso respondem integral e solidariamente pela dívida, conforme expressamente determina o art. 50, do CC/2002, que afirma, sem margem para dúvida, que o juiz desconsidera a personalidade jurídica de modo que “os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso” (logo, sem fazer qualquer ressalva de que seria parte da dívida)!
 E, deveras, nos termos da legislação vigente, o entendimento pacífico do STJ preconiza que em caso de desconsideração da personalidade jurídica não há que se falar em limitação da responsabilidade dos sócios às suas respectivas quotas sociais, pois se trata de um instituto cujo efeito é estender integralmente e solidariamente a responsabilidade patrimonial para todos os envolvidos! Veja-se entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIOS.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que a responsabilidade dos sócios alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade não se limita ao capital integralizado, sob pena de frustrar a satisfação do credor lesado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
2. "Descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil), uma vez que institutos diversos"
(REsp 1.312.591/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1.7.2013).

Loading comments...