Cafezinho não incide INSS!

1 year ago
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A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por unanimidade, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre alimentos oferecidos pela contribuinte aos seus colaboradores (proc. adm. n° 10830.000198/2010-92).
No caso, uma empresa oferecia lanches in natura aos seus empregados e disponibilizava um ‘cafezinho’ em sua copa e cozinha, com alimentos variados (como água, café, chá, bolacha e adoçantes). Entretanto, para a fiscalização, referidos alimentos deveriam ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária, uma vez que estes representariam salário indireto aos colaboradores.
Ao analisar os autos, a conselheira relatora Ana Claudia Borges de Oliveira votou pela improcedência da ação fiscal, sob o entendimento de que lanches e produtos de copa/cozinha disponibilizados pela contribuinte não representam salário indireto. A conselheira citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e fundamentou o seu voto no art. 28, parágrafo 9º, alínea “c”, da Lei nº 8.212/91:
“Art. 28, § 9º – Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(…)
c) a parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;”
Seu voto foi acompanhado por todos os demais conselheiros da 2ª Turma Julgadora. Desse modo, prevaleceu o entendimento favorável aos contribuintes, afastando-se a incidência de contribuições previdenciárias sobre lanche in natura e ‘cafezinho’.

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