Negacionistas da CRP

2 years ago
135

O direito Ă  liberdade resulta expressamente do estabelecido no artigo 27.º da ConstituiĂ§Ă£o da RepĂºblica Portuguesa:
Artigo 27.º
1. Todos tĂªm direito Ă  liberdade e Ă  segurança.
2. NinguĂ©m pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a nĂ£o ser em consequĂªncia de sentença judicial condenatĂ³ria pela prĂ¡tica de ato punido por lei com pena de prisĂ£o ou de aplicaĂ§Ă£o judicial de medida de segurança.

3. Excetua-se deste princĂ­pio a privaĂ§Ă£o da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:
a) DetenĂ§Ă£o em flagrante delito;
b) DetenĂ§Ă£o ou prisĂ£o preventiva por fortes indĂ­cios de prĂ¡tica de crime doloso a que corresponda pena de prisĂ£o cujo limite mĂ¡ximo seja superior a trĂªs anos;
c) PrisĂ£o, detenĂ§Ă£o ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no territĂ³rio nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradiĂ§Ă£o ou de expulsĂ£o;
d) PrisĂ£o disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
e) SujeiĂ§Ă£o de um menor a medidas de proteĂ§Ă£o, assistĂªncia ou educaĂ§Ă£o em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
f) DetenĂ§Ă£o por decisĂ£o judicial em virtude de desobediĂªncia a decisĂ£o tomada por um tribunal ou para assegurar a comparĂªncia perante autoridade judiciĂ¡ria competente;
g) DetenĂ§Ă£o de suspeitos, para efeitos de identificaĂ§Ă£o, nos casos e pelo tempo estritamente necessĂ¡rios;
h) Internamento de portador de anomalia psĂ­quica em estabelecimento terapĂªutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensĂ­vel das razões da sua prisĂ£o ou detenĂ§Ă£o e dos seus direitos.

Loading comments...