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É Obrigatória a Regularidade Cadastral e Fiscal do Imóvel Rural no Incra para a Compra e Venda
O cadastro de imóveis rurais é diferente do registro imobiliário?
Os imóveis rurais têm, além do registro no cartório imobiliário, tem um cadastro próprio, que atualmente é mantido pelo Incra.
A transferência da propriedade de imóveis rurais ocorre da mesma forma que a dos imóveis urbanos: registro do título é feito no cartório imobiliário.
O cadastro dos imóveis rurais e feito no INCRA e o registro imobiliário e feito no Cartório de Registro de Imóveis.
Também não devemos confundir o Cadastro de Imóveis Rurais, mantido pelo Incra, com o Cadastro Ambiental Rural, mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, que veremos em outro video.
O Cadastro de Imóveis Rurais faz parte do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) mantido pelo Incra. Esse cadastro é alimentado a partir de informações prestadas eletronicamente, via internet. Não apenas o proprietário de imóvel rural deve se cadastrar, mas também “o possuidor a qualquer título”, como dispõe expressamente a Instrução Normativa INCRA nº 82, de 27-2-2015, que define o que é imóvel rural:
“Art. 6º Imóvel rural é a extensão contínua de são terras com destinação (efetiva ou potencial) agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, localizada em zona rural ou em perímetro urbano.
É necessária a regularidade cadastral e fiscal para que o imóvel rural possa ser vendido. Essa regularidade é conferida por meio de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), documento emitido pelo Incra, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), correspondente aos últimos cinco exercícios (vide seção 7.6). Isso significa que esses requisitos deverão ser preenchidos para lavratura da escritura de compra e venda e registro no cartório de registro de imóveis, esses
atos são necessários para que o comprador possa adquirir a propriedade do imóvel. Para emissão do CCIR, é cobrada a taxa de serviços cadastrais, a teor do art. 23 da Lei nº 8.847, de 28-1-94.72 A Lei nº 10.267/2001 prevê a implantação gradativa de um novo cadastro para todos os imóveis rurais existentes no Brasil, a ser gerenciado pelo Incra e pela SRF73 (atualmente, Secretaria da Receita Federal do Brasil‒ RFB) para tentar aprimorar o modelo atual.
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